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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 209<br />

Havendo dúvida sobre o pronunciamento de alguém, aquele<br />

que se julgar atingido poderá pedir explicações em juízo.<br />

Tutela cautelar: o pedido de, explicações refere-se a um procedimento<br />

anterior ao início da ação penal, caracterizando-se como<br />

verdadeira medida de natureza penal-cautelar destinada a instruir<br />

futuro processo criminal.<br />

Confissão implícita ou antecipação de tutela penal: a leitura da<br />

segunda parte do artigo 144 poderia levar a acreditar que o agente,<br />

caso não se explique em juízo, ou não se explique de forma satisfatória<br />

em juízo, deveria responder pela ofensa. Isso não ocorre,<br />

já que inadmissível no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> confissão implícita ou antecipação<br />

de tutela criminal. Eventual responsabilização penal do agente<br />

dependerá, sempre, de regular oferecimento de denúncia/queixa<br />

e instrução do feito, na qual lhe venham assegurados contraditório<br />

e ampla defesa.<br />

Procedimento: como nem o Código <strong>Penal</strong> e nem o Código de<br />

Processo <strong>Penal</strong> dispõem sobre o rito a ser adotado no caso do pedido<br />

de explicações em juízo, entendemos que deva ser utilizado o<br />

procedimento relativo às notificações e interpelações do processo<br />

civil (arts. 867 a 873 do CPC).<br />

competência: o juiz que recebe o pedido de explicações não<br />

deve emitir análise de mérito, julgando procedente ou improcedente<br />

o requerimento, ou mesmo ofensivas ou não ofensivas as<br />

expressões apresentadas pelo interessado. Isso porque a competência<br />

para o enfrentamento do mérito será do magistrado competente<br />

para o julgamento da ação penal. Este sim, em análise<br />

prévia, verificará se há, ou não, justa causa para o processamento<br />

da exordial acusatória, recebendo-a ou rejeitando-a.<br />

5. AÇÃO PENAL (ART. 145 DO CP)<br />

CP, 2rt. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede<br />

mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2, da violência<br />

resulta lesão corporal.<br />

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da justiça,<br />

no caso do inciso 1 do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação<br />

do ofendido, no caso do inciso ll do mesmo artigo, bem como<br />

·no caso do§ 3° do art. 140 deste Código.

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