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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual<br />

529<br />

5. DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR<br />

5.1. ATO OBSCENO<br />

Ato<br />

obsceno<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a moralidade e o pudor públicos. Como o art. 233<br />

está dentro do Título VI (Crimes Contra a Dignidade Sexual), é imprescindível<br />

que os comportamentos proibidos tenham conotação<br />

sexual.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa.<br />

Sujeito passivo é a coletividade. De forma mediata ou secundária<br />

também são vítimas as pessoas expostas à conduta do agente.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

o crime consiste em praticar ato obsceno em lugar público, ou<br />

aberto ou exposto ao público.<br />

Ato obsceno (elemento normativo do tipo): é aquele contrário ao<br />

sentimento médio de pudor da sociedade, devendo ter um mínimo<br />

de conotação sexual. Trata-se de elemento que depende de um juízo<br />

axiológico (valorativo) para a compreensão do seu significado,<br />

o que conduz à imprecisão e vagueza do tipo, e, por conseguinte,<br />

arranha o princípio da taxatividade.<br />

Exemplos de ato obsceno: urinar em via pública, deixando o<br />

pênis à mostra; a "chispada" (corrida sem roupas); pcática de sexo<br />

dentro de veículo que está estacionado em via pública; automasturbação<br />

em local público etc.<br />

Adequação social: existe posicionamento no sentido de não configurar<br />

o delito a conduta de ficar sem roupas em praia de nudismo<br />

ou deixar os seios à mostra durante desfile de carnaval.

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