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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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420 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

receptação imprópria. d) Na receptação culposa exige~se o elem·ento<br />

subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de desconhecer<br />

a origem da coisa produto de crime. e) A receptação própria está<br />

prevista no "caput" do art. i8o do Código Perlal, enquanto a receptação<br />

imprópria, ou qualificada, está descrita··no § i. 0 ". Gabarito: A.<br />

5. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA(§§ lº E 2°)<br />

Consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter<br />

em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda,<br />

ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no<br />

exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber<br />

ser produto de crime.<br />

Nos termos do § 20, equipara-se à atividade comercial, para<br />

efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular<br />

ou clandestino, inclusive o exercido em residência.<br />

Trata-se de crime próprio, uma vez que exige a qualidade especial<br />

do agente (comerciante ou industrial). Porém, é possível concurso<br />

de pessoas e figurar como agente alguém que não possua<br />

essa qualidade.<br />

Discute-se se ocorre ofensa ao princípio da proporcionalidade<br />

a pena cominada à receptação qualificada (reclusão de 3 a 8 anos,<br />

e multa) se comparada com a do caput (reclusão de 1 a 4 anos, e<br />

multa). Um corrente sustenta que a forma qualificada somente prevê<br />

o dolo eventual, conforme elementar "deve saber", e no caput o<br />

tipo exige somente o dolo direto ("sabe"). Assim, seria inadmissível<br />

um crime com dolo eventual ser punido com pena mais grave que<br />

se praticado com dolo direto. Não é, no entanto, a posição do STJ:<br />

"Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,<br />

pela majoração da pena de um delito praticado com dolo<br />

eventual (art. 180, § i. 0 , do Código <strong>Penal</strong>) em detrimento de um<br />

crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código <strong>Penal</strong>),<br />

pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que<br />

sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e,<br />

ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial"<br />

(5• T., HC 186o66/SP, j. 05/<strong>02</strong>/2013).<br />

STF e STJ firmaram posição no sentido de que a forma qualificada<br />

também pode ser praticada por dolo direto, muito embora

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