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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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286 Dir_eito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Atividade privada: o crime do artigo 154 do Código <strong>Penal</strong> pressupõe<br />

o exercício de atividade privada, já que, se pública for, poderá<br />

caracterizar o delito de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP).<br />

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em Íq.zão do cargo e que deva<br />

permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção,<br />

de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais<br />

grave.<br />

§ iº Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 1 - permite ou facilita,<br />

mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer<br />

outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações<br />

ou banco de dados da Administração Pública; li - se utiliza,<br />

indevidamente, do acesso restrito.<br />

§ 20 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a<br />

outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de revelar<br />

segredo ao qual teve ciência em razão de função, ministério,<br />

ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.<br />

Não há previsão de especial fim de agir e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

Ciência da ilegitimidade: o agente deve ter ciência de que a divulgação<br />

do segredo é ilegítima, ou seja, sem justa causa .<br />

., corrio esse-àssunto fÔI cobràdo erh concUrso?<br />

(CES.PE°- 2008 - ABIN - Oficial de lnt~ligência) Foi co~siçlerada .correta<br />

â. s~gu-i_nte alternativa:- "Pa_ulo revelou, senl -justa _causa~ segredo cuja -<br />

revelaçãd produziu dano a oUtrem. NeSsa situação, Para que a corrdu-'_<br />

ta de Paulo çonfigure o crime 'de violação d~ segi-edo _pr:ofissional_.-:é<br />

necess~_rio que ele tenha ti_do-_Ciê!lcia cto:segredo em razão d~ fun_çã_o,<br />

mlrii~tério, .ofíc_io ou profissão.".<br />

Fim político: haverá crime contra a Segurança Nacional (art. 13<br />

da Lei n° 7.170/83): "Comunicar, entregar ou permitir a comunicação<br />

ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização<br />

ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias<br />

de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse<br />

do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Pena:<br />

reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Incorre na mesma pena<br />

quem: 1 - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo,<br />

mantém serviço de espionagem ou dele participa; li - com o

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