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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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156 Direíto <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de formulários administrativos, como condição para o atendimento<br />

médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei<br />

no 2.848, de 7 de de2embro de 1940 - Código <strong>Penal</strong>".<br />

Agência Nacional de saúde. De acordo corri· a Resolução Normativa<br />

n° 44/03 da ANS, "Fica vedada, em qualquer situação, a exigência,<br />

por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, co·<br />

operados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência<br />

à Saúde e Seguradoras <strong>Especial</strong>izadas em Saúde, de caução, depósito<br />

de qualquer naturezal nota promissória ou quaisquer outros títulos de<br />

crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo de perigo (direto ou eventual), caracterizado pela vontade<br />

de exigir o título de crédito, outra garantia ou o preenchimento<br />

de formulários administrativos. Além do dolo, o tipo penal exige<br />

o elemento subjetivo específico, consistente na finalidade condicional<br />

de atendimento médico-hospitalar emergencial.<br />

Não há previsão de modalidade culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Ocorre a consumação com a mera exigência da garantia ou do<br />

preenchimento dos formulários. Não se exige que a vítima deixe de<br />

ser atendida ou que a sua situação se agrave.<br />

A tentativa é possível na modalidade plurissubsistente (ex.: exigência<br />

por escrito). Rogério Greco sustenta a sua inadmissibilidade<br />

(Código <strong>Penal</strong> Comentado, 7" ed., p. 348).<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

De acordo com o parágrafo único, "A pena é aumentada até o dobro<br />

se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza<br />

grave, e até o triplo se resulta a morte".<br />

Trata-se de figura preterdolosa ou preterintencional, ou seja,<br />

a conduta antecedente (exigir) é praticada com dolo de perigo e<br />

o resultado agravador consequente (lesão grave ou morte) advém<br />

de culpa.<br />

Obs.: lesões leves que eventualmente restem na vítima deverão<br />

ser valoradas negativamente pelo juiz quando da fixação da pena­<br />

·base (art. 59 do CP).

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