10.04.2017 Views

Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 525<br />

Tirar proveito: significa auferir vantagem econômica (e não<br />

sexual).<br />

Espécies de rul 1 ianismo: a) ativo: o agente participa diretamente<br />

dos lucros oriundos da prostituição alheia; b) passivo: o agente não<br />

participa diretamente das atividades ligadas à prostituição, mas<br />

somente se faz sustentar por quem a exerce.<br />

Vantagem proveniente da prostituição: o sujeito ativo se faz sustentar<br />

da prostituição alheia. Assim, se a vítima possui outra fonte<br />

de renda, e com esta abastece o rufião, não há o crime do art. 230.<br />

Sustento parcial do rufião: ainda que o sujeito ativo possua outra<br />

atividade, sendo sustentado somente em parte pela prostituta,<br />

subsistirá o crime, já que o tipo se refere a "fazer-se sustentar no<br />

todo ou em parte".<br />

Consentimento da vítima: prepondera que é irrelevante, já que<br />

se protege, de forma imediata, a própria sociedade (moralidade<br />

sexual pública).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de tirar proveito da prostituição<br />

alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se<br />

sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.<br />

Se o agente não souber que é sustentado em face do exercício<br />

da prostituição alheia, haverá erro de tipo (art. 20, caput, do CP).<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial. Em sentido<br />

contrário está Nucci (Código <strong>Penal</strong> Comentado, 13' ed., p. 1018), ao<br />

sustentar que o tipo exige o "habitus, que é a vontade de praticar<br />

a conduta com habitualidade".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime estará consumado no momento em que o agente tira<br />

proveito da prostituição alheia, participando dos lucros da prostituta<br />

ou fazendo-se sustentar por ela. Como bem refere Regis Prado<br />

(Curso de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> Brasileiro, 4' ed., vai. 3, p. 281), "Embora exija-se<br />

a habitualidade, não há a necessidade da prova da reiteração<br />

de atos, bastando que, em face de determinadas circunstâncias, se

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!