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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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182 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

caso fosse admitida a exceptio veritatis em tal hipótese, estaria<br />

burlado o procedimento constitucional para o processamento do<br />

Presidente da República em caso de crime comum, qual seja, julgamento<br />

perante o STF (art. 1<strong>02</strong>, 1, b, da CF) após admissibilidade<br />

da acusação por voto de dois terços dos membros da Câmara dos<br />

Deputados (art. 86, caput, da CF) .<br />

._ Como esse assunto foi cobràdO em concurso? ,<br />

(FCC - 2010 - TRF4 - Analista. JudiciáriQ). Foi considerada incorretà a se.·<br />

guinte alternativa: ''Admite·se a prova da verdade no crime de calúnia<br />

se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiroH.<br />

c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi<br />

absolvido por sentença irrecorrível.<br />

Se já houve absolvição, nada justifica autorizar o ofensor a provar<br />

que o ofendido tenha sido o autor do crime. Deve ser respeitada<br />

a autoridact.e da coisa j.ulgada (art. 5"', XXXVl, da Cf\ tv1-esn10<br />

havendo novas provas que possam incriminar o agente, nâo se<br />

admitirá a revisao da sentença penal absolutória.<br />

Constitucionalidade das vedações de provar a verdade. Existe<br />

posicionamento minoritário no sentido de que os dispositivos<br />

que vedam a exceção da verdade não teriam sido recepcionados<br />

pela CF/88, uma vez que afrontam o princípio da ampla defesa<br />

(conforme dito anteriormente, a prova da verdade é uma forma<br />

de defesa indireta). Como esse posicionamento não predomina,<br />

pode-se dizer que é possível haver calúnia mesmo com imputação<br />

verdadeira de fato definido como crime. Isso ocorre nas hipóteses<br />

em que o fato é verdadeiro, mas não é possível ao ofensor provar<br />

a verdade (§ 3°).<br />

Exceção da notoriedade. O art. 523 do CPP prevê também a<br />

chamada exceção da notoriedade (Art. 523. Quando for oferecida a<br />

exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante<br />

poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser<br />

inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas<br />

naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo<br />

legal). Fato notório é aquele do qual todos ou muitas pessoas<br />

têm conhecimento. Se isso for provado, não há como haver lesão<br />

à honra da pessoa. Trata-se de crime impossível. Desse modo, nas<br />

hipóteses em que não se admite exceção da verdade, nada impede<br />

seja invocada a exceção da notoriedade.

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