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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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358 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

mais de um crime de roubo qualificado pela morte (latrocínio),<br />

mesmo que do meio de execução resulte pluralidade de mortes.<br />

No entanto, se as demais mortes são culposas, haverá crime único<br />

de latrocínio, devendo o juiz considerá-l~s na pena-base. Caso as<br />

demais mortes sejam dolosas, é inadmissível a interpretação de<br />

tratar-se de crlme único. Porém, como visto, também não haverá<br />

duplicidade de latrocínios, considerando a unidade de desígnios<br />

quanto ao resultado patrimonial. Assim, sustentamos que o agente<br />

deverá responder por latrocínio em concurso com o crime de homicídio<br />

doloso. Exemplo: durante e em razão do roubo, o agente penetra<br />

na casa da vítima e mata, além desta, outras quatro pessoas<br />

que ali se encontravam. Haverá um latrocínio e quatro homicídios.<br />

Em relação a estes, pode-se reconhecer a continuidade delitiva .<br />

., Como esse a$suoto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC ..,.. 2016 - UPE-ES - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

segui,nte _a_l_t(;!_rnàti_va: "Há pluralidade de latrocínl,os, se divers~s as vítimas_<br />

fat_~i_s_,i:-~ióda q_ue_ único o patrimônio, __ vlsad_o ~;:.l.esaqo,_.co·ntorme<br />

e. n.~efl_di_fn~~ntO pacificado dos tribunais superiór~.s.~~_:>- · _, · ·<br />

' ,- ' ' - ""' '" "" "" ' ' ..-... ''\ ' --- - "'<br />

Inadmissibilidade de crime continuado entre roubo e latrocínio:<br />

"( ... ) No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer<br />

é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso<br />

temporal entre os crimes, como fizeram as instâncias ordinárias,<br />

porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da plurali·<br />

dade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aquetes<br />

crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou<br />

tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso,<br />

devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma<br />

estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade<br />

física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual<br />

(grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida"<br />

(STJ, 5' T., HC 189134, j. <strong>02</strong>/08/2016).

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