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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população <strong>de</strong> baixa renda, com priorida<strong>de</strong><br />

para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong><br />

e a melhoria das condições <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> urbanística, social e ambiental;<br />

II – articulação com as políticas setoriais <strong>de</strong> habitação, <strong>de</strong> meio ambiente, <strong>de</strong> saneamento<br />

básico e <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> urbana, nos diferentes níveis <strong>de</strong> governo e com as iniciativas<br />

públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração <strong>de</strong> emprego e renda;<br />

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo <strong>de</strong> regularização;<br />

IV – estímulo à resolução extrajudicial <strong>de</strong> conflitos;<br />

V – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.<br />

Art. 122 - Em face da inércia do proprietário da área parcelada ou do loteador<br />

responsável, a regularização fundiária po<strong>de</strong>rá ter como agente promotor a União, o<br />

Estado, e também:<br />

I – seus beneficiários, individual ou coletivamente;<br />

II – cooperativas habitacionais, associações <strong>de</strong> moradores, fundações, organizações<br />

sociais, organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público ou outras associações civis<br />

que tenham por finalida<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s nas áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano ou<br />

regularização fundiária.<br />

§ 1º - Os legitimados previstos no caput po<strong>de</strong>rão promover todos os atos necessários à<br />

regularização fundiária, inclusive os atos <strong>de</strong> registro.<br />

§ 2º - A inércia do proprietário ou loteador <strong>de</strong>verá estar caracterizada pelo <strong>de</strong>curso do<br />

tempo transcorrido a partir da caracterização da irregularida<strong>de</strong>, a qual se <strong>de</strong>monstrará:<br />

a) pela notificação pelo Po<strong>de</strong>r Público para que o responsável proprietário e ou loteador<br />

promova a regularização fundiária;<br />

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