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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º - Os estudos, legislações e documentos referentes ao Zoneamento Ecológico-<br />

Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verão ser colocados à<br />

disposição <strong>de</strong> qualquer interessado através do en<strong>de</strong>reço eletrônico da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>.<br />

Subseção – Do Programa <strong>de</strong> Pagamentos por Serviços Ambientais para as Macrozonas<br />

<strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antonio e Fetá<br />

Art. 63 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo obrigado a enviar para a <strong>Câmara</strong> Municipal projeto <strong>de</strong> lei<br />

municipal instituindo o Programa <strong>de</strong> Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA com o<br />

objetivo <strong>de</strong> remunerar, com um valor mensal, àqueles proprietários <strong>de</strong> terras,<br />

caracterizados como <strong>de</strong> pequeno produtor agrícola, que preservarem os recursos<br />

hídricos, as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs) e as Reservas Legais além <strong>de</strong><br />

exercerem ativida<strong>de</strong>s agrícolas ou hortifrutigranjeiras.<br />

§ 1º - O Programa <strong>de</strong> Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA <strong>de</strong>verá beneficiar os<br />

proprietários cujos imóveis se localizam nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e<br />

Santo Antonio.<br />

§ 2º - Admitir-se-á a inclusão <strong>de</strong> proprietários cujas proprieda<strong>de</strong>s se encontrem fora dos<br />

limites das Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e Santo Antonio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo reconheça o exercício efetivo da ativida<strong>de</strong> produtiva rural.<br />

§ 3º - O montante <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong>stinados para os pagamentos mencionados no caput<br />

<strong>de</strong>ste Artigo <strong>de</strong>verá ser aprovado pela <strong>Câmara</strong> Municipal e constar da Lei <strong>de</strong> Diretrizes<br />

Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá estabelecer com cada proprietário incluído no PPSA um<br />

Termo <strong>de</strong> Parceria em que fiquem <strong>de</strong>finidas as obrigações em relação à preservação<br />

ambiental e às ativida<strong>de</strong>s agrícolas realizadas na proprieda<strong>de</strong>.<br />

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