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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 3º - As indústrias da categoria I-6 são consi<strong>de</strong>radas proibidas no Município. 1121<br />

Art. 32 – Os usos institucionais correspon<strong>de</strong>m aos serviços prestados pelos órgãos da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal ou pelas concessionárias dos<br />

serviços públicos. 1122<br />

Parágrafo único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> educação,<br />

saú<strong>de</strong>, segurança, lazer, esportes, transportes, saneamento básico e outros po<strong>de</strong>rão se<br />

localizar em qualquer uma das zonas urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral previamente <strong>de</strong>stinados a este fim, atendam os requisitos<br />

mínimos quanto à acessibilida<strong>de</strong> e aos índices <strong>de</strong> utilização do terreno estabelecidos<br />

nesta Lei, e tenham parecer favorável do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Urbano e TerritorialPlanejamento. 1123<br />

Art. 33 – Os usos rurais (R) são classificados nas seguintes categorias: 1124<br />

R1: Agrosilvopastoril, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agricultura, silvicultura,<br />

criação <strong>de</strong> animais, extração vegetal e agroindústria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instalação<br />

esteja vinculada à manutenção da produção rural nas proprieda<strong>de</strong>s<br />

fornecedoras da matéria-prima.<br />

R2: Vila rural - Conjunto <strong>de</strong> lotes ou edificações resi<strong>de</strong>nciais unifamiliares,<br />

permitidas sob condições que assegurem a viabilização ou manutenção das<br />

ativida<strong>de</strong>s agrícolas ou da vegetação das áreas da reserva legal, áreas <strong>de</strong><br />

1119<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 27.<br />

1120<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 27.<br />

1121<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 27.<br />

1122<br />

Era o Artigo 28.<br />

1123<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

1124 Era o Artigo 29.<br />

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