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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 3º - Havendo alteração no uso pretendido, o interessado po<strong>de</strong>rá requerer a<br />

confirmação das diretrizes anteriormente expedidas, ou a sua complementação,<br />

apresentando apenas os documentos que se fizerem necessários. 1653<br />

§ 4º - As solicitações <strong>de</strong> diretrizes para parcelamento serão analisadas e expedidas<br />

pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município, consultando-se os órgãos<br />

públicos municipais afins, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis. 1654<br />

§ 5º – Nos casos em que a solicitação prévia das diretrizes para a utilização <strong>de</strong> glebas<br />

não for obrigatória, a análise dos projetos consi<strong>de</strong>rará todos os aspectos envolvidos na<br />

elaboração e preparação do documento, conforme previsto no parágrafo primeiro<br />

<strong>de</strong>ste artigo. 1655<br />

Seção II - Dos índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Subseção I - Dos Recuos<br />

Art. 44 - Os recuos frontais das construções, medidos a partir do alinhamento<br />

projetado da via pública, serão <strong>de</strong> no mínimo 4,00 (quatro) metros. 1656<br />

§ 1º - A parcela do imóvel atingida pelo alinhamento projetado da via pública não<br />

po<strong>de</strong>rá ser ocupada por construção ou qualquer instalação <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> uso<br />

permanente à edificação. 1657<br />

§ 2º - Nos terrenos <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> novas urbanizações, os recuos frontais serão<br />

obe<strong>de</strong>cidos em relação às duas vias, consi<strong>de</strong>rando o alinhamento exigido para cada<br />

uma <strong>de</strong>las. 1658<br />

§ 3º - Nos lotes <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> urbanizações existentes, será tolerado o recuo frontal<br />

<strong>de</strong> 3,00 m (três metros), medido em relação ao alinhamento da via <strong>de</strong> menor<br />

importância. 1659<br />

1652<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 42.<br />

1653<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 42.<br />

1654<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 42.<br />

1655<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 42.<br />

1656<br />

Era o Artigo 43.<br />

1657<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 43.<br />

1658<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 43.<br />

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