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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 125 - A regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise e da aprovação<br />

do projeto <strong>de</strong> que trata o Artigo 125.<br />

§ 1º - A aprovação municipal correspon<strong>de</strong> ao licenciamento urbanístico do projeto <strong>de</strong><br />

regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social,<br />

§ 2º - O Município também po<strong>de</strong>rá expedir a licenciamento ambiental, a partir do<br />

momento em que tiver Conselho Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente e Órgão Técnico<br />

responsável pela política ambiental <strong>de</strong>vidamente capacitado.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> o projeto abranger área <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação <strong>de</strong> Uso Sustentável<br />

que, nos termos da Lei nº 9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, admita a regularização, será<br />

exigida também anuência do órgão gestor da unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 126 - Na regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos consolidados, <strong>de</strong>marcados como<br />

ZEIS 1, po<strong>de</strong>rá ser autorizada a redução do percentual <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso público<br />

e da área mínima dos lotes <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>de</strong> parcelamento do solo urbano.<br />

Art. 127 - O projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as<br />

características da ocupação e da área ocupada para <strong>de</strong>finir parâmetros urbanísticos e<br />

ambientais específicos, além <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar os lotes, as vias <strong>de</strong> circulação e as áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas a uso público.<br />

§ 1 o - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão motivada, admitir a regularização fundiária<br />

<strong>de</strong> interesse social em Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP), ocupadas até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 e inseridas em área urbana consolidada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estudo técnico<br />

comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação<br />

à situação <strong>de</strong> ocupação irregular anterior.<br />

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