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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 6º - Consi<strong>de</strong>ra-se lote o terreno servido <strong>de</strong> infraestrutura básica cujas dimensões<br />

atendam aos índices urbanísticos <strong>de</strong>finidos pelo plano diretor ou para a zona em que<br />

se situe.<br />

Art. 54 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas<br />

urbanas localizadas na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Art. 55 - Todo parcelamento <strong>de</strong> terreno situado no município, inclusive o <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> divisão amigável ou judicial, será regulado pela presente Lei, observadas, no que<br />

couberem, as disposições das legislações fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal pertinentes. 1724<br />

§ 1º - Os projetos <strong>de</strong> parcelamento integrados com a construção <strong>de</strong> edificações<br />

<strong>de</strong>verão ser submetidos à análise conjunta, aten<strong>de</strong>ndo, sob cada aspecto, a todos os<br />

índices e requisitos legais aplicáveis. 1725<br />

§ 2º - Nos novos lotes criados sob qualquer uma das formas previstas neste artigo, cujo<br />

<strong>de</strong>snível entre a frente e os fundos for superior à profundida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos da<br />

via pública fronteiriça, <strong>de</strong>verá ser reservada uma faixa não edificável <strong>de</strong> largura<br />

mínima <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) ao longo das divisas dos fundos. 1726<br />

Seção II – Da infraestrutura e Dos Requisitos Urbanísticos<br />

Art. 56 - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos<br />

urbanos <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,<br />

abastecimento <strong>de</strong> água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias <strong>de</strong><br />

circulação.<br />

Parágrafo único - A infraestrutura básica dos parcelamentos <strong>de</strong>clarados por lei como<br />

<strong>de</strong> interesse social consistirá, no mínimo, <strong>de</strong>:<br />

I - vias <strong>de</strong> circulação;<br />

II - escoamento das águas pluviais;<br />

1723<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 52.<br />

1724<br />

Era o Artigo 53.<br />

1725<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 53.<br />

1726<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 53.<br />

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