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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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SEÇÃO – DA POLÍTICA PARA REQUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E DOS ESPAÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

Art. 27 - A política para requalificação da paisagem urbana e dos espaços públicos terá<br />

sua política municipal <strong>de</strong>finida com tem o objetivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar e qualificar o espaço<br />

público, assegurarndo o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem o<br />

ambiente, fortalecendo a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> urbana e proporcionando à população o direito <strong>de</strong><br />

usufruir a cida<strong>de</strong>. 193<br />

Parágrafo Único - Enten<strong>de</strong>-se por paisagem urbana a configuração visual da cida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados,<br />

históricos e culturais. 194<br />

Art. 28 - São diretrizes da política <strong>de</strong> requalificação da paisagem urbana e dos espaços<br />

públicos: 195<br />

I - promover o or<strong>de</strong>namento dos componentes da paisagem urbana, assegurando o<br />

equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem; 196<br />

II - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano, permitindo a<br />

requalificação da paisagem em que estão inseridos; 197<br />

192 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

193 Era o Parágrafo Único do Artigo 30.<br />

194 Era o caput do Artigo 30.<br />

195 Era o caput do Artigo 31.<br />

196 Era o Inciso I do Artigo 31.<br />

197 Era o Inciso II do Artigo 31.<br />

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