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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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e <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> 30,00 m 2 (trinta metros quadrados) para cada 500,00 m 2<br />

(quinhentos metros quadrados) <strong>de</strong> construção. 1717<br />

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Seção I – Das Definições<br />

Art. 53 - O parcelamento do solo urbano po<strong>de</strong>rá ser realizado mediante loteamento,<br />

<strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>sdobro, fracionamento e anexação, observadas as disposições<br />

<strong>de</strong>sta Lei e da legislação municipal pertinente. 1718<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se loteamento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação,<br />

com abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento,<br />

modificação ou ampliação das vias existentes. 1719<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>smembramento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à<br />

edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique<br />

em abertura <strong>de</strong> novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento das já<br />

existentes, com exceção dos alargamentos <strong>de</strong>correntes das diretrizes <strong>de</strong>terminadas<br />

pela Prefeitura. 1720<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sdobro a subdivisão <strong>de</strong> um lote edificável para fins urbanos, do<br />

qual resultam duas partes. 1721<br />

§ 4º - Consi<strong>de</strong>ra-se fracionamento a subdivisão <strong>de</strong> um lote edificável para fins urbanos<br />

em mais <strong>de</strong> duas partes. 1722<br />

§ 5º - Consi<strong>de</strong>ra-se anexação a transformação <strong>de</strong> dois ou mais lotes em um único<br />

imóvel. 1723<br />

1717<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 51.<br />

1718<br />

Era o Artigo 52.<br />

1719<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 52.<br />

1720<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 52.<br />

1721<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 52.<br />

1722<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 52.<br />

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