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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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e máquinas.<br />

C10: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que po<strong>de</strong>m causar incômodo em<br />

virtu<strong>de</strong> do tráfego freqüente e intenso <strong>de</strong> veículos, compreen<strong>de</strong>ndo:<br />

supermercados, centros <strong>de</strong> compra, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento; salas <strong>de</strong> espetáculo,<br />

locais <strong>de</strong> culto; estádios, clubes <strong>de</strong>sportivos, aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica; escolas <strong>de</strong><br />

qualquer nível; hospitais; cemitérios e velórios.<br />

C11: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço consi<strong>de</strong>rados perigosos, cujas<br />

ativida<strong>de</strong>s impliquem no manuseio ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais explosivos, tóxicos<br />

ou inflamáveis.<br />

Parágrafo único – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço da categoria C11 são<br />

consi<strong>de</strong>rados proibidos no Município. 1117<br />

Art. 31 – Os usos do tipo Industrial (I) são classificados nas seguintes categorias: 1118<br />

I1: Indústrias não poluentes, cujas ativida<strong>de</strong>s gerem emissões e resíduos gasosos,<br />

líquidos e sólidos semelhantes às <strong>de</strong> uma habitação; não impliquem em tráfego<br />

pesado <strong>de</strong> veículos e; possam ser <strong>de</strong>senvolvidas na edificação resi<strong>de</strong>ncial pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

I2: Indústrias virtualmente sem risco ambiental, que apresentam quantida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sprezíveis <strong>de</strong> poluentes do ar, da água e do solo, e não se enquadrem nas<br />

<strong>de</strong>mais categorias.<br />

1117 Era o Parágrafo Único do Artigo 26.<br />

1118 Era o Artigo 27.<br />

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