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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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V - poluição do meio ambiente;<br />

VI - impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;<br />

VII - modificações significativas da paisagem;<br />

VIII - outras situações que forem <strong>de</strong>finidas em lei municipal.<br />

§ 1º - Deverão ser observados ainda os impactos do empreendimento sobre:<br />

I - a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />

II - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

III - uso e ocupação do solo;<br />

IV - valorização imobiliária;<br />

V - geração <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda por transporte público;<br />

VI - ventilação e iluminação;<br />

VII - patrimônio natural e cultural;<br />

VII – capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte das infraestruturas <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, coleta e<br />

tratamento <strong>de</strong> esgoto e fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

VIII – capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suporte do sistema viário.<br />

§ 2º - O EIV-RIV <strong>de</strong>verá indicar as medidas mitigadoras dos impactos negativos avaliados<br />

cuja execução <strong>de</strong>verá ser exigida do empreen<strong>de</strong>dor.<br />

Art. 114 - Toda a documentação contida no EIV-RIV <strong>de</strong>verá ser colocada à disposição da<br />

população por trinta dias e cópias do RIV <strong>de</strong>verão ser disponibilizadas gratuitamente a<br />

entida<strong>de</strong>s representativas da socieda<strong>de</strong> civil organizada e aos moradores da área afetada.<br />

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