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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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De 15,01 a 37,50 metros 12% da Profundida<strong>de</strong> Média<br />

Acima <strong>de</strong> 37,50 metros 6,00<br />

§ 1º – Devem ser atendidas, simultaneamente, as condições do recuo lateral mínimo <strong>de</strong><br />

ambos os lados do terreno e da soma dos recuos laterais. 1193<br />

§ 2º - As edículas com altura máxima <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros), área construída inferior a<br />

50% (cinqüenta por cento) da área máxima <strong>de</strong> ocupação do lote, área <strong>de</strong> ocupação<br />

inferior a 1/3 (um terço) da ocupação máxima do terreno e cuja distância da edificação<br />

principal seja igual ou superior a 2,00 m (dois metros), po<strong>de</strong>rão ser construídas junto à<br />

divisa <strong>de</strong> fundos. 1194<br />

§ 3º - Será permitida a ligação coberta entre a edificação principal e a edícula, com<br />

largura total não superior a 20% (vinte por cento) da largura do lote. 1195<br />

§ 4º - Quando a construção se baseia em projeto <strong>de</strong>finitivo sem edícula junto à divisa <strong>de</strong><br />

fundos, o recuo correspon<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá ser reduzido em 25% (vinte e cinco por<br />

cento). 1196<br />

§ 5º - Nas construções horizontais com área <strong>de</strong> até 2.000 m 2 (dois mil metros quadrados)<br />

situadas em lotes <strong>de</strong> esquina, não serão exigidos recuos laterais e <strong>de</strong> fundos. 1197<br />

§ 6º - Para as garagens abertas em pelo menos um dos lados, com pé direito não superior<br />

ao do compartimento adjacente, não serão exigidos recuos laterais. 1198<br />

1193 Era o Parágrafo 1° do Artigo 44.<br />

1194 Era o Parágrafo 2° do Artigo 44.<br />

1195 Era o Parágrafo 3° do Artigo 44.<br />

1196 Era o Parágrafo 4° do Artigo 44.<br />

1197 Era o Parágrafo 5° do Artigo 44.<br />

1198 Era o Parágrafo 6° do Artigo 44.<br />

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