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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º - A <strong>de</strong>limitação do zoneamento <strong>de</strong>verá respeitar os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s<br />

existentes.<br />

§ 3º - Quando os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s se mostrarem ina<strong>de</strong>quados para a<br />

<strong>de</strong>limitação do zoneamento, <strong>de</strong>verão ser utilizadas coor<strong>de</strong>nadas geográficas e marcos<br />

físicos consolidados.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá constituir no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias uma Comissão<br />

formada por servidores públicos oriundos das Secretarias <strong>de</strong> Finanças, Planejamento e<br />

Obras que <strong>de</strong>verá apresentar relatório consubstanciado, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias),<br />

quanto à apuração das linhas perimetrais limítrofes daqueles zoneamentos que<br />

apresentem dúvidas quanto à sua <strong>de</strong>finição concreta.<br />

§ 5º - O relatório produzido <strong>de</strong>verá ser apresentado ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial para conhecimento e <strong>de</strong>liberação quanto à sua<br />

aprovação.<br />

§ 6º - Com a aprovação pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial, o Po<strong>de</strong>r Executivo elaborará projeto <strong>de</strong> Lei a ser enviado à <strong>Câmara</strong> Municipal.<br />

Secão III - Do Zoneamento Rural<br />

Art. 21 – A zona rural do município é constituída das áreas <strong>de</strong>stinadas a este uso<br />

localizadas na Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e FetáOcupação<br />

Controlada e das áreas da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental, excluídas aquelas que, em<br />

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