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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§3º - Concluído o EIV/RIV o interessado <strong>de</strong>verá protocolá-lo perante a Prefeitura, a<br />

qual <strong>de</strong>verá se manifestar através da Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong><br />

Vizinhança - CAIUV, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias úteis, quanto ao mérito do estudo<br />

apresentado e sua a<strong>de</strong>quação aos requisitos exigidos em lei.<br />

Art. 6º - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV será<br />

formada por Portaria do Executivo, <strong>de</strong> caráter permanente, sendo composta por seis<br />

representantes <strong>de</strong> órgãos municipais distintos que possuam relação com os principais<br />

temas objeto <strong>de</strong> avaliação pelo EIV. 1965<br />

I - representante da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras;<br />

II - representante da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente;<br />

III - representante do Departamento <strong>de</strong> Água e Esgoto;<br />

IV - representante da Secretária Municipal <strong>de</strong> Serviços Públicos;<br />

V - representante da Secretaria responsável pelo trânsito e controle <strong>de</strong> tráfego;<br />

VI - representante da Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos.<br />

Art. 7º - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV possui<br />

como função:<br />

I - auxiliar as <strong>de</strong>cisões da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras no sentido <strong>de</strong><br />

emitir parecer técnico quanto à pertinência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> EIV/RIV.<br />

II - manifestar-se nos casos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> omissão e lacunas da lei ou<br />

divergências interpretativas.<br />

III - realizar a análise do EIV/RIV apresentado pelo empreen<strong>de</strong>dor interessado,<br />

promovendo a sua aprovação prévia ou exigindo aprofundamento ou<br />

complementações ao estudo apresentado.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá a Comissão exigir do empreen<strong>de</strong>dor a formulação <strong>de</strong><br />

consultas a universida<strong>de</strong>s ou institutos especializados para o encaminhamento <strong>de</strong><br />

exigências <strong>de</strong> medidas corretivas ou mitigadoras.<br />

1965 A proposta da composição da Comissão <strong>de</strong> Avaliação po<strong>de</strong>rá ficar em aberto ou já ficar especificado<br />

em lei quais são os órgãos que <strong>de</strong>verão ter assento.<br />

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