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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 85 – A elaboração do projeto <strong>de</strong> regularização do parcelamento <strong>de</strong>verá ser precedido<br />

do pedido <strong>de</strong> diretrizes instruído com planta planialtimétrica e cadastral da área ocupada,<br />

com indicação dos lotes e áreas públicas, conforme pretendido. 1412<br />

Parágrafo único – A Prefeitura indicará as diretrizes <strong>de</strong> forma a cumprir a legislação e<br />

orientar a elaboração correta dos projetos necessários à aprovação. 1413<br />

Art. 86 – A edificações existentes no ato da regularização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente<br />

indicadas na planta do parcelamento, po<strong>de</strong>rão ser regularizadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

atendimento às condições <strong>de</strong>terminadas pelos índices <strong>de</strong> utilização do terreno. 1414<br />

CAPÍTULO VII - DA CONSERVAÇÃO DA QUALIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL<br />

Seção I - Da Conservação do Patrimônio Natural<br />

Art. 87 - Os serviços e obras que impliquem em movimento <strong>de</strong> terra, necessários às<br />

iniciativas em geral, <strong>de</strong>vem respeitar o que se segue: 1415<br />

I - a supressão <strong>de</strong> vegetação arbórea nativa <strong>de</strong>verá ser autorizada pelos órgãos estaduais<br />

e/ou fe<strong>de</strong>rais competentes; 1416<br />

1412<br />

Era o Artigo 68.<br />

1413<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 68.<br />

1414<br />

Era o Artigo 69.<br />

1415<br />

Era o Artigo 70.<br />

1416<br />

Era o Inciso I do Artigo 70.<br />

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