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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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H2: Residências horizontais unifamiliares agrupadas com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via<br />

pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H3: Residências horizontais unifamiliares superpostas, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à<br />

via pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H4: Residência <strong>de</strong> fundo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via pública.<br />

H5: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com até 4 (quatro) pavimentos;<br />

H6: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com 5 a 8 (cinco a oito) pavimentos;<br />

H7: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos;<br />

H8: Vila habitacional constituída <strong>de</strong> edificações horizontais unifamiliares construídas<br />

em lotes;<br />

H9: Conjunto <strong>de</strong> edifícios resi<strong>de</strong>nciais, com 4 (quatro) ou mais pavimentos,<br />

construídos em lotes e;<br />

H10: Conjunto habitacional constituído <strong>de</strong> edificações horizontais ou <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong><br />

apartamentos, implantados em glebas.<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei consi<strong>de</strong>ra-se edificação horizontal aquela com altura<br />

máxima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) em relação ao nível da soleira do pavimento térreo. 1095<br />

Pelo gabarito especificado no § 1º os edifícios serão compostos <strong>de</strong> térreo mais três<br />

andares, é isso mesmo que se preten<strong>de</strong>?<br />

1095 Era o Parágrafo 1° do Artigo 25.<br />

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