02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º - Após <strong>de</strong>z dias De posse do do parecer emitido pela CAIUV quanto ao EIV/RIV,<br />

dos documentos solicitados e dos dados necessários, a Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras emitirá expedirá o competente ato administrativo <strong>de</strong> aprovação<br />

do EIV/RIV após a um parecer conclusivo no prazo máximo <strong>de</strong> 45 dias, incluindo<br />

parecer da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente. 1934<br />

§ 2º - A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expedirá dará o ato parecer<br />

<strong>de</strong>cisório e indicará, caso necessário, as ações compensatórias e/ou mitigadoras que<br />

<strong>de</strong>verão ser realizadas pelo interessado como condição à implantação do<br />

empreendimento. 1935<br />

§ 3º - A autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras para a<br />

implantação da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento estará condicionada ao<br />

compromisso firmado pelo interessado, responsabilizando-se pela realização <strong>de</strong> todas<br />

as medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas no parecer. 1936<br />

§ 4º - Após obter a autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras, o<br />

licenciamento da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento terá prosseguimento nos órgãos<br />

municipais competentes. 1937<br />

§ 5º - A expedição <strong>de</strong> Habite-se e/ou do licenciamento <strong>de</strong>finitivo da ativida<strong>de</strong> somente<br />

ocorrerá após a implementação <strong>de</strong> todas das ações mitigadoras e/ou compensatórias<br />

<strong>de</strong>finidas no EIV/RIV e no parecer da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Obras. 1938<br />

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DO EIV E RIV<br />

Art. - O EIV/RIV será elaborado conforme as exigências contidas no Manual para<br />

Elaboração, parte integrante da presente lei, <strong>de</strong> forma a contemplar os efeitos<br />

1934 Era o Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1935 Era o Parágrafo 1º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1936 Era o Parágrafo 2º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1937 Era o Parágrafo 3º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1938 Era o Parágrafo 4º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

481

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!