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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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II – Sejam atendidos os índices <strong>de</strong> utilização do terreno para cada unida<strong>de</strong> e respectivo<br />

terreno após a realização do fracionamento, com exceção dos recuos laterais que, a<br />

critério do interessado, po<strong>de</strong>rão ser aplicados para o conjunto <strong>de</strong> residências. 1099<br />

§ 4º – Os projetos <strong>de</strong> vilas habitacionais, da categoria H8, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às seguintes<br />

condições: 1100<br />

I - Edificações voltadas para as vias ou áreas internas, sem acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para a via<br />

pública; 1101<br />

II - Fração do terreno por unida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> acordo com as dimensões mínimas dos<br />

lotes estabelecidas nesta lei., conforme especificado abaixo: 1102<br />

Localização Área (m 2 )<br />

Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA)<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE)<br />

280<br />

1000,00<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) 600,00<br />

Demais zonas urbanas 150,00<br />

III - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno da<br />

residência ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1103<br />

IV - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos, com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal máxima <strong>de</strong> 15%<br />

(vinte por cento) e largura mínima <strong>de</strong> leito carroçável <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros). 1104<br />

1099 Era o Inciso II do Parágrafo 3° do Artigo 25.<br />

1100 Era o Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1101 Era o Inciso I do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1102 Era o Inciso II do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1103 Era o Inciso III do Parágrafo 4° do Artigo 25.

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