02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 70 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto <strong>de</strong> parcelamento, contendo<br />

<strong>de</strong>senhos, memorial <strong>de</strong>scritivo e cronograma <strong>de</strong> execução das obras com duração<br />

máxima <strong>de</strong> 2 (dois) anos, será apresentado ao Po<strong>de</strong>r Executivo acompanhado <strong>de</strong> certidão<br />

atualizada do registro da gleba, expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis<br />

competente; <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> tributos municipais e do competente instrumento<br />

<strong>de</strong> garantia.<br />

Seção II - Do Projeto <strong>de</strong> Loteamento Urbano<br />

Art. 60 - Os parcelamentos <strong>de</strong> glebas para fins urbanos, na forma <strong>de</strong> loteamentos,<br />

<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar áreas para o uso público, que serão transferidas para o patrimônio<br />

municipal sem qualquer ônus para a Prefeitura, nas seguintes proporções mínimas: 1258<br />

I - áreas <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer: 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área total parcelada; 1259<br />

II - áreas <strong>de</strong> usos institucionais: 5% (cinco por cento) da área total parcelada; 1260<br />

III - áreas para o sistema viário: compreen<strong>de</strong> as áreas ocupadas pelas ruas dos<br />

loteamentos ou das modificações <strong>de</strong> quadras; no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramentos<br />

correspon<strong>de</strong> à faixa <strong>de</strong> alargamento da via oficial para a qual terão frente os lados<br />

<strong>de</strong>smembrados; 1261<br />

1258 Era o Artigo 55.<br />

1259 Era o inciso I do Artigo 55.<br />

1260 Era o inciso II do Artigo 55.<br />

1261 Era o inciso III do Artigo 55.<br />

321

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!