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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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proteção, recuperação e o uso racional do patrimônio histórico e cultural da cida<strong>de</strong>,<br />

estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso, observadas as seguintes<br />

diretrizes: 578<br />

I – estabelecer, na lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo, critérios e condições<br />

capazes <strong>de</strong> assegurar a proteção <strong>de</strong> patrimônios históricos e culturais que forem<br />

i<strong>de</strong>ntificados no município; 579<br />

II - promover e estimular a preservação do patrimônio histórico e cultural edificado e dos<br />

sítios históricos e arqueológicos, mantendo suas características originais e sua ambiência<br />

na paisagem urbana, por meio <strong>de</strong> zoneamento, tombamento ou outros instrumentos, e<br />

orientar e incentivar o seu uso a<strong>de</strong>quado; 580<br />

III - utilizar incentivos fiscais e urbanísticos para a conservação do patrimônio histórico e<br />

cultural; 581<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Proteção dos<br />

Patrimônios Históricos e Culturais<br />

Art. 14 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da política <strong>de</strong> proteção do<br />

patrimônio histórico e cultural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 582<br />

I – elaborar um documento com o registro da história recente <strong>de</strong> ocupação humana na<br />

região, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primeiros moradores até a emancipação do Município, observadas as<br />

578 Era o Artigo 18.<br />

579 Era o Inciso IV do Artigo 18.<br />

580 Era o Inciso IX do Artigo 18.<br />

581 Era a alínea c do Inciso do Artigo 19.<br />

582 Era o Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

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