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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I3: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental leve, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: baixo potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

efluentes líquidos industriais passíveis <strong>de</strong> lançamento no sistema público, para<br />

tratamento na Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos do Município; pequena<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

I4: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental mo<strong>de</strong>rado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: potencial mo<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong><br />

combustível; produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

I5: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental elevado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: alto potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

perigosos; perigo <strong>de</strong> emissão aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> poluentes capazes <strong>de</strong> provocar danos<br />

ambientais significativos, ou <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública.<br />

I6: Indústrias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto ambiental ou perigosas, que envolvam a<br />

fabricação <strong>de</strong> materiais explosivos e/ou tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro<br />

e <strong>de</strong>rivados, petróleo, soda caustica e <strong>de</strong>rivados, cimento-amianto e similares.<br />

§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos <strong>de</strong> uso industrial <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar,<br />

prioritariamente, os critérios e as orientações adotados pelo órgão estadual<br />

competente. 1119<br />

§ 2º - As edificações <strong>de</strong>stinadas às instalações administrativas dos estabelecimentos<br />

industriais serão equiparadas, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, aos estabelecimentos <strong>de</strong><br />

comércio e serviço das categorias C1; C2 e C3. 1120<br />

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