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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-2 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1485<br />

§ 3º - Fica proibido o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> lotes na ZCU-2.<br />

Art. 8º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) abrange áreas cuja função<br />

principal é a conservação dos recursos naturais existentes nos arredores dos<br />

empreendimentos <strong>de</strong>nominados “Chácaras Arataba”. 1486<br />

§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) será admitido o uso<br />

resi<strong>de</strong>ncial com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 10 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong><br />

5.000 m 2 (cinco mil metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 50 m<br />

(cinquenta metros) para novos parcelamentos do solo. 1487<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCUE quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometam os objetivos <strong>de</strong><br />

conservação dos recursos naturais. 1488<br />

§ 3º - Os <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong> lotes realizados na ZCUE e que resultaram em lotes<br />

menores do que o mínimo permitido <strong>de</strong> 5.000 m² po<strong>de</strong>rão ser regularizados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tais <strong>de</strong>smembramentos tenham sido feitos até a data 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o que<br />

po<strong>de</strong>rá ser comprovado por meio <strong>de</strong> foto aérea ou prova documental <strong>de</strong> uso e<br />

ocupação.<br />

Art. 9º - A Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR), <strong>de</strong>stina-se preferencialmente ao uso<br />

habitacional, com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 180 hab/ha, lote mínimo <strong>de</strong><br />

500,00 m 2 (quinhentos metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 10,00 m (doze<br />

metros). 1489<br />

1485<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 6°.<br />

1486<br />

Era o Artigo 7°.<br />

1487<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 7°.<br />

1488<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 7°.<br />

1489 Era o Artigo 8°.<br />

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