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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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elaboração e preparação do documento, conforme previsto no parágrafo primeiro <strong>de</strong>ste<br />

artigo. 1178<br />

Seção II - Dos índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Subseção I - Dos Recuos<br />

Art. 44 - Os recuos frontais das construções, medidos a partir do alinhamento projetado<br />

da via pública, serão <strong>de</strong> no mínimo 4,00 (quatro) metros. 1179<br />

§ 1º - A parcela do imóvel atingida pelo alinhamento projetado da via pública não po<strong>de</strong>rá<br />

ser ocupada por construção ou qualquer instalação <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> uso permanente<br />

à edificação. 1180<br />

§ 2º - Nos terrenos <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> novas urbanizações, os recuos frontais serão<br />

obe<strong>de</strong>cidos em relação às duas vias, consi<strong>de</strong>rando o alinhamento exigido para cada uma<br />

<strong>de</strong>las. 1181<br />

§ 3º - Nos lotes <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> urbanizações existentes, será tolerado o recuo frontal <strong>de</strong><br />

3,00 m (três metros), medido em relação ao alinhamento da via <strong>de</strong> menor<br />

importância. 1182<br />

§ 4º - Nos recuos frontais não será permitida a construção <strong>de</strong> qualquer apoio, sendo<br />

tolerados balanços <strong>de</strong> coberturas com até 50% (cinqüenta por cento) da medida do<br />

respectivo recuo. 1183<br />

1177<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 42.<br />

1178<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 42.<br />

1179<br />

Era o Artigo 43.<br />

1180<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 43.<br />

1181<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 43.<br />

1182<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 43.<br />

298

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