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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 2º - Após a expedição da certidão, o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser registrado no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias. 1823<br />

Art. 79 - Aplicam-se ao <strong>de</strong>smembramento, no que couber, as disposições urbanísticas<br />

vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência <strong>de</strong>stas, as disposições<br />

urbanísticas para os loteamentos.<br />

Art. 80 - Nas glebas superiores a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>stino um percentual <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) como<br />

área institucional, a qual po<strong>de</strong>rá vir a ter sua <strong>de</strong>stinação modificada para fins <strong>de</strong> área<br />

<strong>de</strong> lazer, mediante aprovação legislativa.<br />

Seção VIII - Do Desdobro, Anexação ou Fracionamento<br />

Art. 81 - A realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobro, anexação ou fracionamento <strong>de</strong> lotes para fins<br />

urbanos, <strong>de</strong>verá ser requerida à Prefeitura, instruída com os seguintes<br />

documentos: 1824<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1825<br />

II - cópia <strong>de</strong> recibo do imposto predial e territorial; 1826<br />

III - projeto, em 6 (seis) vias, do <strong>de</strong>sdobro, fracionamento ou anexação, contendo: 1827<br />

a) localização do terreno; 1828<br />

b) lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração; 1829<br />

c) <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> faixas não edificáveis, se houver; 1830<br />

1822 Era o Parágrafo 1° do Artigo 59. A “<strong>de</strong>scrição dos lotes e a <strong>de</strong>scrição das áreas que passarão a<br />

constituir bem do domínio público, sem ônus para o Município” não necessitam estar explicitadas na<br />

certidão, pois são dados que compõem a planta e o projeto como um todo. Essa certidão po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>nominar-se <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Aprovação <strong>de</strong> Desmembramento.<br />

1823 Era o Parágrafo 2° do Artigo 59. Suprimiu-se a figura da “modificação <strong>de</strong> quadra” pois conforme<br />

configurado no projeto <strong>de</strong> lei original a sua conceituação po<strong>de</strong> ser classificada como loteamento,<br />

<strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>sdobro ou fracionamento, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da situação da área a ser parcelada.<br />

1824 Era o Artigo 58.<br />

1825 Era o Inciso I do Artigo 58.<br />

1826 Era o Inciso II do Artigo 58.<br />

1827 Era o Inciso III do Artigo 58.<br />

1828 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 58.<br />

1829 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 58.<br />

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