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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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ocupação do solo, estratificação social, atração <strong>de</strong> pessoas, oferta <strong>de</strong> trabalho,<br />

valorização imobiliária, etc);<br />

VII - inserção da obra na paisagem da vizinhança imediata e da área <strong>de</strong> influência do<br />

empreendimento (gabaritos, topografia, tipologias, eixos visuais, panorâmicas,<br />

espaços livres);<br />

VIII - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

IX - escolas públicas e postos <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

X - solução para tratamento do esgoto gerado.<br />

§ 7º - A avaliação do impacto ambiental na área <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>ve conter:<br />

I - Descrição dos resultados <strong>de</strong> diagnóstico ambiental da área <strong>de</strong> influência do projeto;<br />

II - <strong>de</strong>scrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s, consi<strong>de</strong>rando o projeto, suas alternativas, os horizontes <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua<br />

i<strong>de</strong>ntificação e interpretação;<br />

III - caracterização da qualida<strong>de</strong> ambiental futura da área <strong>de</strong> influência, consi<strong>de</strong>rando e<br />

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem<br />

como, da sua não realização;<br />

IV - <strong>de</strong>scrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos<br />

impactos negativos, mencionando aqueles que não pu<strong>de</strong>rem ser evitados e o grau <strong>de</strong><br />

alteração esperado;<br />

V - o programa <strong>de</strong> acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os<br />

responsáveis por sua execução;<br />

VI - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m geral);<br />

VII - indicação das medidas compensatórias.<br />

§ 8º - Deverão ser apresentadas, no mínimo, as seguintes informações sobre o sistema<br />

construtivo do empreendimento e sobre as etapas <strong>de</strong> construção ou implantação do<br />

parcelamento do solo:<br />

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