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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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II - Rampas <strong>de</strong> acesso com largura mínima <strong>de</strong> 3,50 m (três metros e cinquenta<br />

centímetros) e <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 20% (vinte por cento); 1705<br />

III - Área do terreno abrangida pelo recuo frontal incorporada ao passeio público, com<br />

exceção do acesso <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>vendo ser mantida permeável e com ajardinamento<br />

e; 1706<br />

IV – Quando se tratar <strong>de</strong> estabelecimentos da categoria C4, <strong>de</strong>verão ser adotadas as<br />

seguintes medidas: 1707<br />

a) O terreno <strong>de</strong>verá possuir piso e sistema <strong>de</strong> drenagem capaz <strong>de</strong> garantir uma taxa <strong>de</strong><br />

permeabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pelo menos 30% (trinta por cento); 1708<br />

b) Execução <strong>de</strong> tratamento arquitetônico a<strong>de</strong>quado com isolamento da via pública; 1709<br />

c) Execução das instalações para escoamento <strong>de</strong> águas pluviais embutidas sob o<br />

passeio até a sarjeta da via pública; 1710<br />

d) Execução das instalações elétricas com iluminação a<strong>de</strong>quada e fiação embutida<br />

e; 1711<br />

e) Execução das pare<strong>de</strong>s das divisas em alvenaria <strong>de</strong> tijolo ou similar, respaldadas<br />

acima do nível da estrutura. 1712<br />

§ 1º - A área <strong>de</strong> estacionamento po<strong>de</strong>rá ser totalmente <strong>de</strong>scoberta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

apresente as condições necessárias ao exercício da ativida<strong>de</strong>. 1713<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> imóveis ocupados exclusivamente por estacionamentos, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno <strong>de</strong>verá ser ocupada<br />

com jardins e tratamento paisagístico. 1714<br />

1705 Era o Inciso II do Artigo 50.<br />

1706 Era o Inciso III do Artigo 50.<br />

1707 Era o Inciso IV do Artigo 50.<br />

1708 Era a alínea a do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1709 Era a alínea b do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1710 Era a alínea c do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1711 Era a alínea d do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1712 Era a alínea e do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1713 Era o Parágrafo 1° do Artigo 50.<br />

1714 Era o Parágrafo 2° do Artigo 50.<br />

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