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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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passarão a fazer parte do patrimônio do Município, sem direito a qualquer<br />

in<strong>de</strong>nização. 1795<br />

§ 2º - O alvará será expedido após o pagamento das taxas <strong>de</strong>vidas e vigorará pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser renovado sempre que o atraso na execução das<br />

obras não cause prejuízo ao Po<strong>de</strong>r Público ou a terceiros. 1796<br />

§ 3º - O alvará po<strong>de</strong>rá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique que as obras e<br />

os serviços especificados no inciso II <strong>de</strong>ste artigo não estejam sendo executados <strong>de</strong><br />

acordo com as especificações, normas e prazos estabelecidos no cronograma físico-<br />

financeiro. 1797<br />

Art. 72 - Após a expedição do alvará <strong>de</strong> execução do projeto, <strong>de</strong>verá o interessado dar<br />

início à execução das obras <strong>de</strong> infraestrutura básica que incluirão, no mínimo, a<br />

execução das vias <strong>de</strong> circulação do loteamento, <strong>de</strong>marcação dos lotes, quadras e<br />

logradouros e das obras <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais.<br />

§ 1º Com o recebimento das obras por meio da expedição <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> verificação<br />

e execução <strong>de</strong> obras parcial, o responsável pelo empreendimento provi<strong>de</strong>nciará o<br />

registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta)<br />

dias munido dos seguintes documentos:<br />

I - cópia do ato <strong>de</strong> aprovação do loteamento e comprovante do termo <strong>de</strong> verificação<br />

pela Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas;<br />

II – cópia do cronograma físico-financeiro, com a duração máxima <strong>de</strong> 2 (dois) anos,<br />

acompanhado <strong>de</strong> competente instrumento <strong>de</strong> garantia para a execução das obras.<br />

§ 2º - O projeto aprovado po<strong>de</strong>rá ser modificado mediante proposta dos interessados<br />

e aprovação pela Prefeitura. 1798<br />

§ 3º - Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes ou unida<strong>de</strong>s resultantes do projeto<br />

aprovado, <strong>de</strong>verá constar que a utilização do imóvel está sujeita ao atendimento dos<br />

dispositivos <strong>de</strong>sta Lei. 1799<br />

1795 Era o Parágrafo 1° do Artigo 62.<br />

1796 Era o Parágrafo 2° do Artigo 62.<br />

1797 Era o Parágrafo 3° do Artigo 62.<br />

1798 Era o Parágrafo 2° do Artigo 63.<br />

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