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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I - garantir continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> traçado das vias existentes nas adjacências da gleba,<br />

conforme orientações da Prefeitura quando da expedição das diretrizes;<br />

II - garantir o acesso aos imóveis que utilizem serviços <strong>de</strong> passagem existentes na área a<br />

ser loteada.<br />

§ 2º - A maior dimensão perimetral das quadras não po<strong>de</strong>rá ser superior a 200,00 m<br />

(duzentos metros).<br />

§ 3º - Serão toleradas quadras com comprimento entre 200,00 e 300,00 m (duzentos e<br />

trezentos metros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja projetada via <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre intermediária.<br />

§ 4º - As disposições dos parágrafos 2 o e 3 o não se aplicam às urbanizações para fins<br />

industriais, nas quais serão toleradas quadras com maior dimensão, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vielas.<br />

§ 5º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos que, a critério da Prefeitura, façam parte do<br />

sistema viário principal do Município terão a seção transversal e outros requisitos<br />

indicados nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.<br />

§ 6º - Sem prejuízo das diretrizes específicas expedidas pela Prefeitura, <strong>de</strong>verão ser<br />

atendidas as normas constantes dos artigos 16 ___ e 17 ___ <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 7º - Nas vias com largura igual ou superior a 14,00 m (quatorze metros), com<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> com os limites da área urbanizada, não será exigido o balão<br />

<strong>de</strong> retorno.<br />

§ 9º - Após aprovação pela Prefeitura e pelos <strong>de</strong>mais órgãos, estaduais e fe<strong>de</strong>rais<br />

competentes, a Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras provi<strong>de</strong>nciará o alvará <strong>de</strong> execução<br />

do loteamento.<br />

1348 Era o Parágrafo 1° do Artigo 61.<br />

337

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