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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Subseção IV - Da Concessão do Direito Real <strong>de</strong> Uso - CDRU<br />

Art. 82 - A Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso será utilizada prioritariamente para fins <strong>de</strong><br />

regularização fundiária em áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, e<br />

especialmente, nos casos on<strong>de</strong> não sejam cumpridos os requisitos para a outorga da<br />

Concessão Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia - CUEM.<br />

Art. 83 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autorizado a conce<strong>de</strong>r, individual ou coletivamente, a<br />

Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso em áreas públicas localizadas em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja para fins <strong>de</strong> regularização fundiária<br />

ou para atendimento em Programas <strong>de</strong> Produção Habitacional <strong>de</strong> Interesse Social,<br />

<strong>de</strong>senvolvidos por órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração Pública.<br />

Subseção V – Da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em Área<br />

Pública Municipal - CUEM<br />

Art. 84 - Aquele que, até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, possuiu como seu, por cinco anos,<br />

ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados <strong>de</strong><br />

imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família,<br />

tem o direito <strong>de</strong> requerer a Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em relação<br />

ao bem objeto da posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer<br />

título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

Art. 85 - Nos imóveis com mais <strong>de</strong> duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, estavam ocupados por população <strong>de</strong> baixa renda para sua moradia,<br />

por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, on<strong>de</strong> não for possível individualizar os<br />

terrenos ocupados, a Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia será conferida <strong>de</strong><br />

forma coletiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possuidores a requeiram e que não sejam proprietários ou<br />

concessionários, a qualquer título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

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