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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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que será provi<strong>de</strong>nciada a comercialização no todo ou em parte das áreas hipotecadas<br />

para fins <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas geradas pelo empreendimento, às<br />

quais será somada, a título <strong>de</strong> multa a ser cobrada do responsável pelo<br />

empreendimento, importância equivalente a 30% (trinta por cento) do total<br />

<strong>de</strong>spendido. 1806<br />

§ 1º - As unida<strong>de</strong>s, edificações ou lotes não hipotecados po<strong>de</strong>rão ser comercializados a<br />

partir da aprovação e registro do empreendimento, ficando o “habite-se” das<br />

edificações autorizadas condicionado à conclusão <strong>de</strong> todas as obras previstas. 1807<br />

§ 2º - A critério da Prefeitura, po<strong>de</strong>rão ser aceitas outras formas <strong>de</strong> garantia real,<br />

representadas por hipoteca <strong>de</strong> imóveis situados no Município e não incluídos no<br />

empreendimento, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caução, ou fiança bancária. 1808<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> garantia sob forma <strong>de</strong> hipoteca <strong>de</strong> imóveis, estes <strong>de</strong>verão ser<br />

indicados mediante comprovação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, registrada na serventia imobiliária<br />

competente, livre e <strong>de</strong>sembaraçada <strong>de</strong> qualquer ônus que impeça o pleno exercício<br />

dos direitos <strong>de</strong>correntes da hipoteca. 1809<br />

§ 4º - O valor da garantia real, qualquer que seja sua forma, será <strong>de</strong>terminado por<br />

técnicos habilitados da Prefeitura e <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r, no mínimo, ao dobro do<br />

valor dos serviços e obras presentes no cronograma aprovado. 1810<br />

§ 5º - A alternativa <strong>de</strong> que trata o presente artigo po<strong>de</strong>rá ser aplicada ao<br />

empreendimento já iniciado. 1811<br />

§ 6º - Todas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aplicação do presente artigo serão <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> do proprietário do loteamento. 1812<br />

§ 7º - A execução das garantias previstas neste artigo não exime o proprietário das<br />

<strong>de</strong>mais responsabilida<strong>de</strong>s legais. 1813<br />

1806 Era o Inciso VI do Artigo 64.<br />

1807 Era o Parágrafo 1° do Artigo 64.<br />

1808 Era o Parágrafo 2° do Artigo 64.<br />

1809 Era o Parágrafo 3° do Artigo 64.<br />

1810 Era o Parágrafo 4° do Artigo 64.<br />

1811 Era o Parágrafo 5° do Artigo 64.<br />

1812 Era o Parágrafo 6° do Artigo 64.<br />

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