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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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XXII- <strong>de</strong>liberar conclusivamente sobre as políticas públicas do Município, a partir do<br />

encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos<br />

Conselhos Municipais.<br />

SEÇÃO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E<br />

TERRITORIAL<br />

Art. 149 – Fica instituído o Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

cujos recursos <strong>de</strong>verão se utilizados para:<br />

I – financiar total ou parcial <strong>de</strong> programas ou projetos <strong>de</strong>senvolvidos para fins da<br />

melhoria da qualida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> interesse social;<br />

II – remunerar a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros e a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado para<br />

execução <strong>de</strong> programas ou projetos específicos dos setores <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano,<br />

territorial observado o disposto na Lei Orçamentária;<br />

III – adquirir material permanente e <strong>de</strong> consumo, além <strong>de</strong> outros insumos necessários ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da gestão, dos programas e projetos;<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver e aperfeiçoar os instrumentos <strong>de</strong> gestão, planejamento, administração e<br />

controle das ações em <strong>de</strong>senvolvimento urbano, territorial;<br />

V – <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> capacitação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> recursos humanos nas<br />

áreas <strong>de</strong> planejamento, gestão urbana e territorial;<br />

VI – aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas diversas, <strong>de</strong> caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das<br />

ações e serviços em planejamento, gestão urbana e territorial, mencionadas nesta Lei;<br />

VII – realizar os investimentos prioritários previstos nesta Lei;<br />

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