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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 4º - O parcelador interessado po<strong>de</strong>rá propor a realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong><br />

interesse social no ato da solicitação das diretrizes. 1758<br />

§ 5º - Os usos permitidos nos empreendimentos <strong>de</strong> interesse social serão os<br />

seguintes: 1759<br />

I – lotes com área <strong>de</strong> 150 m² admitirão apenas o uso resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar; 1760<br />

II - lotes com área igual ou superior a 250 m 2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)<br />

admitirão os mesmos usos estabelecidos para os imóveis da Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial<br />

(ZUR). 1761<br />

§ 6º - Os imóveis ocupados por empreendimentos <strong>de</strong> interesse social passarão a<br />

integrar a Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1762<br />

Seção VI – Da Aprovação do Projeto <strong>de</strong> Loteamento e Desmembramento<br />

Art. 66 - O projeto <strong>de</strong> parcelamento apresentado e em condição <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>verá ser<br />

aprovado ou rejeitado no prazo <strong>de</strong> 90 dias.<br />

§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Po<strong>de</strong>r Público, o projeto será<br />

consi<strong>de</strong>rado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a in<strong>de</strong>nização por eventuais<br />

danos <strong>de</strong>rivados da omissão.<br />

§ 2º - O projeto aprovado <strong>de</strong>verá ser executado no prazo constante do cronograma <strong>de</strong><br />

execução, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da aprovação.<br />

Art. 67 - O projeto <strong>de</strong> loteamento e <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong>verá ser submetido à<br />

apreciação do Estado nas seguintes condições:<br />

1758 Era o Parágrafo 5° do Artigo 57. Alterada a redação admitindo-se a proposição pelo interessado<br />

somente na fase <strong>de</strong> diretrizes.<br />

1759 Era o Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1760 Era o Inciso I do Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1761 Era o Inciso II do Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1762 Era o Parágrafo 7° do Artigo 57.<br />

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