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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 74 - Concluídas as obras estabelecidas no cronograma físico-financeiro, <strong>de</strong>verá o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo promover a vistoria final, emitindo parecer quanto à execução das<br />

obras, no sentido <strong>de</strong> que sejam aceitas ou recusadas.<br />

Parágrafo único: Constatada após vistoria pelo órgão competente, que as obras foram<br />

implementadas a<strong>de</strong>quadamente, será expedido o Termo <strong>de</strong> Verificação e Execução <strong>de</strong><br />

Obras que certificará a aprovação final do loteamento.<br />

Art. 75 - Os parcelamentos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse social são aqueles vinculados a<br />

planos ou programas habitacionais <strong>de</strong> iniciativa da Prefeitura, ou entida<strong>de</strong>s<br />

autorizadas por lei.<br />

Parágrafo único - Nas ações e intervenções <strong>de</strong> que trata este artigo não será exigível<br />

documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no<br />

cartório competente, inclusive sob a forma <strong>de</strong> certidões, vedadas as exigências e as<br />

sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a<br />

realização <strong>de</strong> obras e serviços, ou que visem prevenir questões <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> glebas,<br />

que se presumirão asseguradas pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Art. 76 - Des<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> registro do loteamento, passam a integrar o domínio do<br />

Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas <strong>de</strong>stinadas a edifícios públicos<br />

e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial <strong>de</strong>scritivo.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> parcelamento do solo implantado e não registrado, o<br />

Município po<strong>de</strong>rá requerer, por meio da apresentação <strong>de</strong> planta <strong>de</strong> parcelamento<br />

elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o<br />

parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas <strong>de</strong>stinadas a uso público,<br />

que passarão <strong>de</strong>ssa forma a integrar o seu domínio.<br />

Art. 77 - Aplicar-se-á, subsidiariamente a Lei Fe<strong>de</strong>ral 6.766/79 ou legislação que a<br />

venha substituir, especialmente quanto à aplicação das sanções administrativas, civis e<br />

criminais.<br />

1813 Era o Parágrafo 7° do Artigo 64.<br />

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