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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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superior a 30.000 m² (trinta mil); o alargamento da via pública quando <strong>de</strong>correntes das<br />

diretrizes <strong>de</strong>terminadas pela Prefeitura; 1307<br />

b) os perfis longitudinais e transversais das áreas ver<strong>de</strong>s e institucionais; 1308<br />

c) localização das edificações existentes; 1309<br />

d) <strong>de</strong>scrição perimétrica dos lotes e áreas públicas; 1310<br />

e) a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;<br />

f) a indicação do tipo <strong>de</strong> uso predominante no local.<br />

§ 1º - O projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento será aprovado pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Obras, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, com a expedição <strong>de</strong> uma da competente<br />

certidão que <strong>de</strong>verá conter: 1311<br />

I - a <strong>de</strong>scrição dos lotes; 1312<br />

II - a <strong>de</strong>scrição das áreas que passarão a constituir bem do domínio público, sem ônus<br />

para o Município. 1313<br />

§ 2º - Após a expedição da certidão, o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser registrado no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias. 1314<br />

Art. 65 - Aplicam-se ao <strong>de</strong>smembramento, no que couber, as disposições urbanísticas<br />

vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência <strong>de</strong>stas, as disposições<br />

urbanísticas para os loteamentos.<br />

1307 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 59.<br />

1308 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 59.<br />

1309 Era a alínea c do Inciso III do Artigo 59.<br />

1310 Era a alínea d do Inciso III do Artigo 59.<br />

1311 Era o Parágrafo 1° do Artigo 59.<br />

1312 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 59.<br />

1313 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 59.<br />

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