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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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e) o tipo <strong>de</strong> uso predominante a que o loteamento se <strong>de</strong>stina;<br />

f) as características, dimensões e localização das zonas <strong>de</strong> uso contíguas.<br />

Art. 74 - O Po<strong>de</strong>r Executivo indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento,<br />

as diretrizes <strong>de</strong> planejamento conforme a legislação inci<strong>de</strong>nte sobre a área:<br />

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cida<strong>de</strong><br />

e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;<br />

II - o traçado básico do sistema viário principal;<br />

III - a localização aproximada dos terrenos <strong>de</strong>stinados a equipamento urbano e<br />

comunitário e das áreas livres <strong>de</strong> uso público;<br />

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as<br />

faixas não edificáveis;<br />

V - a zona ou zonas <strong>de</strong> uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.<br />

Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 75 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo <strong>de</strong>senhos,<br />

memorial <strong>de</strong>scritivo e cronograma <strong>de</strong> execução das obras com duração máxima <strong>de</strong> 2<br />

(dois) anos, será apresentado ao Po<strong>de</strong>r Executivo acompanhado <strong>de</strong> certidão atualizada da<br />

matrícula da gleba, expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competente, <strong>de</strong><br />

certidão negativa <strong>de</strong> tributos municipais e do competente instrumento <strong>de</strong> garantia.<br />

§ 1º - Os <strong>de</strong>senhos conterão pelo menos:<br />

a) I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a<br />

localização e configuração das áreas do sistema <strong>de</strong> lazer e institucionais; 1335<br />

1335 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 61.<br />

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