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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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IV - as canaletas e outros dispositivos <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong>verão ser executados na crista e<br />

na saia, caso o talu<strong>de</strong> tenha altura superior a 2,00 m (dois metros); 1867<br />

V - os talu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> altura superior a 3,00 m (três metros) <strong>de</strong>verão ser interrompidos com<br />

bermas providas <strong>de</strong> canaletas <strong>de</strong> drenagem. 1868<br />

§ 1º - Os talu<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser substituídos por muros <strong>de</strong> arrimo e proteção. 1869<br />

§ 2º Os talu<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar as condições previstas neste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que comprovada sua estabilida<strong>de</strong> e segurança, mediante laudo técnico elaborado por<br />

empresa ou profissional legalmente habilitados. 1870<br />

Art. 87 – Os proprietários <strong>de</strong> áreas nas quais sejam constatados prejuízos ambientais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> intervenções ou usos ina<strong>de</strong>quados serão notificados para proce<strong>de</strong>r à<br />

recuperação necessária, com a realização <strong>de</strong> ações mitigadoras, reparadoras e<br />

compensatórias. 1871<br />

Parágrafo único – O projeto <strong>de</strong> recuperação e o cronograma <strong>de</strong> execução dos serviços<br />

<strong>de</strong>verão ser apresentados no prazo <strong>de</strong>terminado pela Prefeitura no ato da notificação,<br />

<strong>de</strong> acordo com a complexida<strong>de</strong> do problema. 1872<br />

Art. 88 - As novas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração mineral no município somente serão<br />

autorizadas quando os respectivos planos <strong>de</strong>monstrarem que não haverá prejuízo para<br />

os mananciais <strong>de</strong> abastecimento, quanto à qualida<strong>de</strong> e à quantida<strong>de</strong> da água. 1873<br />

§ 1º - As extrações minerais existentes po<strong>de</strong>rão ser regularizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

promovida a recuperação ambiental das áreas <strong>de</strong>gradadas. 1874<br />

§ 2º - Toda ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verá ser licenciada pela Prefeitura, obe<strong>de</strong>cendo<br />

à legislação específica. 1875<br />

1867<br />

Era o Inciso IV do Artigo 70.<br />

1868<br />

Era o Inciso V do Artigo 70.<br />

1869<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 70.<br />

1870<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 70.<br />

1871<br />

Era o Artigo 71.<br />

1872<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 71.<br />

1873<br />

Era o Artigo 72.<br />

1874<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 72.<br />

1875<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 72.<br />

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