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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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IX - projeto do sistema <strong>de</strong> esgoto sanitário; 1775<br />

X - projeto <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água potável; 1776<br />

XI - cronograma das obras com prazo máximo <strong>de</strong> 2 (dois) anos; 1777<br />

XII - projeto <strong>de</strong> calçamento das vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e vielas; 1778<br />

XIII - projeto <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica e localização dos postes para iluminação das<br />

vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, <strong>de</strong> acordo com as exigências e padrões técnicos. 1779<br />

§ 2º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada<br />

como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias<br />

do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão<br />

consi<strong>de</strong>radas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as<br />

aprovações consequentes.<br />

§ 3º - O título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> será dispensado quando se tratar <strong>de</strong> parcelamento<br />

popular, <strong>de</strong>stinado às classes <strong>de</strong> menor renda, em imóvel com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública, com processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial em curso e imissão provisória na<br />

posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que promovido pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios ou suas<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas, autorizadas por lei a implantar projetos <strong>de</strong> habitação.<br />

§ 4º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> qualquer loteamento <strong>de</strong>verão: 1780<br />

I - garantir continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> traçado das vias existentes nas adjacências da gleba,<br />

conforme orientações da Prefeitura quando da expedição das diretrizes;<br />

II - garantir o acesso aos imóveis que utilizem serviços <strong>de</strong> passagem existentes na área<br />

a ser loteada.<br />

§ 5º - A maior dimensão perimetral das quadras não po<strong>de</strong>rá ser superior a 200,00 m<br />

(duzentos metros).<br />

1774 Era a alínea h do Inciso III do Artigo 61.<br />

1775 Era a alínea i do Inciso III do Artigo 61.<br />

1776 Era a alínea j do Inciso III do Artigo 61.<br />

1777 Era a alínea l do Inciso III do Artigo 61.<br />

1778 Era a alínea m do Inciso III do Artigo 61.<br />

1779 Era a alínea n do Inciso III do Artigo 61.<br />

1780 Era o Parágrafo 1° do Artigo 61.<br />

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