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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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Art. 89 – A canalização ou retificação <strong>de</strong> qualquer curso d’água somente será<br />

autorizada com a <strong>de</strong>vida justificativa técnica, após prévia aprovação <strong>de</strong> órgãos<br />

estaduais competentes e da Prefeitura, mediante parecer <strong>de</strong> seu órgão<br />

competente. 1876<br />

§ 1º - Para a autorização a que se refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, será exigida a<br />

compensação <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes a área da Área <strong>de</strong> Preservação Permanente<br />

<strong>de</strong>scaracterizada, por meio <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> vegetação nativa ou doação à Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> áreas comprovadamente cobertas por vegetação nativa ou situadas nas<br />

bacias dos mananciais <strong>de</strong> abastecimento do município. 1877<br />

§ 2º - A construção <strong>de</strong> açu<strong>de</strong>-tanque e barragem para fins agropecuários, paisagísticos<br />

e <strong>de</strong> lazer <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da prévia autorização: 1878<br />

I - dos órgãos competentes <strong>de</strong> âmbito estadual e da Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do município, na forma <strong>de</strong>ste artigo, em processo<br />

sumário, responsabilizando-se o proprietário pelos impactos negativos da obra feita e,<br />

concomitantemente; 1879<br />

II - do proprietário, para que a Prefeitura possa fazer uso das águas do açu<strong>de</strong>-tanque<br />

ou barragens em épocas <strong>de</strong> estiagem, para normalização <strong>de</strong> abastecimento público. 1880<br />

Seção II - Da Preservação do Patrimônio Construído<br />

Art. 90 – As edificações antigas cujas fachadas mantenham as características da<br />

construção original po<strong>de</strong>rão ser reformadas mesmo quando ocuparem as faixas <strong>de</strong><br />

recuos <strong>de</strong>terminadas por esta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1881<br />

I - a transformação <strong>de</strong> uso, se ocorrer, seja compatível com as dimensões e os<br />

acabamentos do prédio; 1882<br />

1876 Era o Artigo 73.<br />

1877 Era o Parágrafo 1º do Artigo 73.<br />

1878 Era o Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1879 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1880 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1881 Era o Artigo 74.<br />

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