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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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VII - <strong>de</strong>claração do proprietário <strong>de</strong> que está ciente <strong>de</strong> que a autorização para a construção<br />

das residências, ou <strong>de</strong> lotes <strong>de</strong>stinados ao uso habitacional está condicionada à<br />

conservação das áreas do Módulo <strong>de</strong> Conservação Rural correspon<strong>de</strong>nte, nos termos<br />

<strong>de</strong>finidos nesta Lei e <strong>de</strong> acordo com o projeto apresentado.<br />

§ 1º - Quando se tratar <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> lotes a serem edificados no futuro, o<br />

Condomínio será constituído sobre a área remanescente não ocupada pela vila, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar suas características rurais.<br />

§ 2º - Da fração <strong>de</strong> até 1/3 (um terço) da área total da gleba, on<strong>de</strong> serão implantados os<br />

lotes ou as residências, <strong>de</strong>verão ser separadas, além do sistema viário, as áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer, com extensão <strong>de</strong> 10%; e ao uso institucional, com<br />

extensão <strong>de</strong> 5 %.<br />

§ 3º - A área <strong>de</strong>stinada ao conjunto <strong>de</strong> lotes ou residências, com as respectivas áreas <strong>de</strong><br />

lazer e <strong>de</strong> uso institucional, passará a integrar a Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1).<br />

§ 4º - Em cada um dos lotes da vila rural será permitida a edificação <strong>de</strong> apenas uma<br />

residência, observados os limites <strong>de</strong> utilização do terreno <strong>de</strong>finidos para a Zona <strong>de</strong><br />

Conservação1 (ZCU-1).<br />

§ 5º - A cada lote e respectivo proprietário correspon<strong>de</strong>rá uma fração i<strong>de</strong>al do<br />

Condomínio <strong>de</strong> Conservação Rural constituído sobre o restante do imóvel.<br />

Art. 32 - A elaboração do projeto da vila rural <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r às seguintes condições:<br />

I - <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima no módulo <strong>de</strong> 10 hab/ha. (<strong>de</strong>z habitantes por hectare);<br />

II - índice máximo <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área do módulo, incluindo as<br />

edificações vinculadas à ativida<strong>de</strong> agrícola;<br />

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