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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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municipal, on<strong>de</strong> os interessados po<strong>de</strong>rão manifestar sua opinião, formular<br />

questionamentos e apresentar propostas em relação ao EIV/RIV apresentado.<br />

Art. - Após a realização da Audiência Pública a CAIUV voltará a se reunir para análise<br />

dos pareceres específicos e elaboração <strong>de</strong> um parecer único <strong>de</strong> aprovação ou <strong>de</strong><br />

exigências <strong>de</strong> complementações.<br />

§1º - No âmbito da reunião da CAIUV, em face das propostas e questionamentos<br />

apresentados na Audiência Pública e dos aspectos trazidos pelos <strong>de</strong>mais componentes,<br />

os representantes <strong>de</strong> cada órgão representado po<strong>de</strong>rão alterar o seu parecer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que manifestamente superado pelo conjunto do entendimento coletivo.<br />

§2º - Da reunião <strong>de</strong> conclusão dos trabalhos <strong>de</strong> análise do EIV/RIV será elaborada ata<br />

contendo os principais pontos <strong>de</strong> análise e as principais conclusões.<br />

§3º - Para essa reunião <strong>de</strong> conclusão po<strong>de</strong>rão ser convocados os Secretários ou<br />

ocupantes dos cargos correspon<strong>de</strong>ntes dos órgãos que compõem a CAIUV para que<br />

manifestem seu aval às conclusões quando essas divergirem do parecer específico do<br />

órgão.<br />

Art. - A aprovação do EIV/RIV é ato <strong>de</strong> competência As <strong>de</strong>cisões em primeira instância<br />

e suficientes às intenções requeridas, caberão da Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, que analisará <strong>de</strong>liberará com fundamento na legislação<br />

vigente, no interesse público, nos estudos técnicos <strong>de</strong>senvolvidos, no resultado da<br />

Audiência Púbica, no parecer emitido pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e<br />

<strong>de</strong> Vizinhança e consi<strong>de</strong>rando o critério nos elementos e manifestações técnicas<br />

contidos no processo administrativo <strong>de</strong>vidamente instruído e será publicado na<br />

Imprensa Oficial e no en<strong>de</strong>reço eletrônico do Município. 1932<br />

Parágrafo único – Os casos <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> maior e ou <strong>de</strong> características múltiplas<br />

serão encaminhadas ao Conselho Municipal <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança .<br />

Art. A aprovação do EIV/RIV prece<strong>de</strong> o alvará <strong>de</strong> execução. 1933<br />

1932 Era o Artigo 4º do PL 82/2010.<br />

1933 Extraído do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre a abrangência do<br />

EIV/RIV.<br />

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