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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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quanto a forma das <strong>de</strong>cisões para aprovação <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s<br />

urbanas. 1951<br />

Art. 2º - Para efeitos <strong>de</strong>sta lei, adotam-se as seguintes <strong>de</strong>finições 1952 :<br />

I - Ambiente urbano: relações entre a população e as ativida<strong>de</strong>s humanas, organizadas<br />

pelo processo social, <strong>de</strong> acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e<br />

construído;<br />

II - Estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV): documento que apresenta o<br />

conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à i<strong>de</strong>ntificação, avaliação,<br />

prevenção, mitigação e compensação dos impactos urbanos e na vizinhança <strong>de</strong> um<br />

empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a permitir a análise das diferenças entre as<br />

condições existentes antes e <strong>de</strong>pois da sua implantação;<br />

III - Relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV): relatório sobre as repercussões<br />

significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado através <strong>de</strong><br />

documento objetivo e sintético dos resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong><br />

vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e acessível à compreensão dos diversos<br />

segmentos sociais; 1953<br />

IV - Impacto ambiental: qualquer alteração das proprieda<strong>de</strong>s físicas, químicas e<br />

biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por<br />

<strong>de</strong>terminado empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, que afetem a biota; a qualida<strong>de</strong> dos<br />

recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou<br />

arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as ativida<strong>de</strong>s sociais e<br />

econômicas, a saú<strong>de</strong>, a segurança e o bem estar da vizinhança.<br />

V - Impacto <strong>de</strong> vizinhança: significa repercussão ou interferência que constitua<br />

impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura ou impacto ambiental e social,<br />

causada por um empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> seu uso ou porte,<br />

1951 Retirado do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte que fazia referência<br />

aos benefícios do EIV/RIV.<br />

1952 Definições retiradas do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

1953 Era o item XI das <strong>de</strong>finições apresentadas no Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual<br />

para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

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