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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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I - largura não inferior a 4% (quatro por cento) do seu comprimento, respeitando o<br />

mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros); 1068<br />

II - comprimento não superior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros); 1069<br />

III - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal não superior a 15% (quinze por cento) ou escadarias com<br />

patamares intermediários; 1070<br />

IV - uso exclusivo <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres ou <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> infra-estrutura, não<br />

servindo <strong>de</strong> frente oficial para nenhum imóvel. 1071<br />

CAPÍTULO IV - DOS USOS DO SOLO<br />

Seção I - Das Definições<br />

Art. 26 – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei os terrenos do município serão classificados, <strong>de</strong> acordo<br />

com a sua origem e extensão, em lotes ou glebas. 1072<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por lote todo terreno com área inferior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados), ou aquele resultante <strong>de</strong> parcelamento regular do solo, mediante loteamento<br />

ou <strong>de</strong>smembramento, cuja aprovação tenha <strong>de</strong>stinado, ao Po<strong>de</strong>r Público, vias, áreas<br />

1068 Era o Inciso I do Artigo 21.<br />

1069 Era o Inciso II do Artigo 21.<br />

1070 Era o Inciso III do Artigo 21.<br />

1071 Era o Inciso IV do Artigo 21.<br />

1072 Era o Artigo 22.<br />

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