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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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social para a produção <strong>de</strong> lotes urbanizados ou habitações <strong>de</strong>stinados à população <strong>de</strong><br />

baixa renda. 1502<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por empreendimento habitacional <strong>de</strong> interesse social aquele que<br />

aten<strong>de</strong> às seguintes condições: 1503<br />

I - sejam implantados pelos órgãos governamentais <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal, para o atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda ou; 1504<br />

II - sejam gerados por investimentos da iniciativa privada, em parceria com o Município<br />

ou em cooperação com os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos. 1505<br />

§ 2º - As áreas que vierem a ser ocupadas por empreendimentos habitacionais <strong>de</strong><br />

interesse social implantados em outras zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo, <strong>de</strong> acordo com os<br />

respectivos critérios <strong>de</strong> utilização dos terrenos, passarão a integrar a Zona Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1506<br />

§ 3º - Legislação posterior po<strong>de</strong>rá indicar novos perímetros <strong>de</strong> áreas a serem gravadas<br />

como ZEIS 2.<br />

§ 4º - Novas ZEIS 2 não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>marcadas na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio e Fetá, em áreas <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> relevante interesse ambiental.<br />

§ 5º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá encaminhar para a <strong>Câmara</strong> Municipal, num prazo <strong>de</strong><br />

180 (cento e oitenta) dias após a aprovação da presente Lei, Projeto <strong>de</strong> Lei com<br />

parâmetros para a implantação <strong>de</strong> novos Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse<br />

Social.<br />

Art. 17 - A Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI) é constituída pelas áreas que possuam<br />

localização e condições <strong>de</strong> acesso apropriadas para a instalação <strong>de</strong> indústrias, centros<br />

<strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong>pósitos e gran<strong>de</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> comércio ou prestação <strong>de</strong><br />

1502 Era o Artigo 12.<br />

1503 Era o Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1504 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1505 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1506 Era o Parágrafo 3° do Artigo 12.<br />

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